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Pernambuco

LEI Nº 8.680, DE 24 DE JULHO DE 1981.

Nº 8680/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O 1º VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Sociedade de Auxílio Mútuo à Cultura e à Aprendizagem de Belo Jardim, sediada no município de Belo Jardim (Cr$ 40.000,00); Centro Espírita de Umbanda Senhor do Bonfim, desta Capital (Cr$ 3.000,00); Colégio e Curso Radier, também desta Capital, (Cr$ 12.000,00), para as seguintes entidades educacionais, a fim de custear bolsas de estudo:

GARANHUNS Cr$

Colégio Santa SofiaCr$ 10.000,00

BELO JARDIM Cr$

Faculdade de Formação de Professores de Belo JardimCr$ 10.000,00
Colégio Diocesano Belo JardimCr$ 8.000,00
Escola Imaculada ConceiçãoCr$ 3.000,00
Escola AdventistaCr$ 4.000,00

RECIFE Cr$

União Colégio e CursoCr$ 20.000,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de julho de 1981.

NIVALDO MACHADO

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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