Pernambuco
LEI Nº 8.680, DE 24 DE JULHO DE 1981.
Nº 8680/1981
Transfere Subvenção.
O 1º VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Sociedade de Auxílio Mútuo à Cultura e à Aprendizagem de Belo Jardim, sediada no município de Belo Jardim (Cr$ 40.000,00); Centro Espírita de Umbanda Senhor do Bonfim, desta Capital (Cr$ 3.000,00); Colégio e Curso Radier, também desta Capital, (Cr$ 12.000,00), para as seguintes entidades educacionais, a fim de custear bolsas de estudo:
GARANHUNS Cr$
| Colégio Santa Sofia | Cr$ 10.000,00 |
BELO JARDIM Cr$
| Faculdade de Formação de Professores de Belo Jardim | Cr$ 10.000,00 |
| Colégio Diocesano Belo Jardim | Cr$ 8.000,00 |
| Escola Imaculada Conceição | Cr$ 3.000,00 |
| Escola Adventista | Cr$ 4.000,00 |
RECIFE Cr$
| União Colégio e Curso | Cr$ 20.000,00 |
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de julho de 1981.
NIVALDO MACHADO
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.