Pernambuco
LEI Nº 8.672, DE 24 DE JULHO DE 1981.
Nº 8672/1981
Transfere Subvenção.
O 1º VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Instituto Pedro Augusto (Cr$ 15.000,00) e do Colégio Pio XII (Cr$ 6.000,00), ambos desta Capital, para as seguintes entidades educacionais, destinada a custear bolsas de estudo:
RECIFE
| Colégio das Damas da Instrução Cristã | Cr$ 15.000,00 |
| Colégio da Sagrada Família de Casa Forte | Cr$ 6.000,00 |
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de julho de 1981.
NIVALDO MACHADO
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.