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Pernambuco

LEI Nº 8.593, DE 22 DE JUNHO DE 1981.

Nº 8593/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia de aval em nome do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aval, em nome do Estado, à Companhia de Eletricidade de Pernambuco – CELPE, no contrato de empréstimo a ser celebrado entre essa empresa e o Banco do Brasil S.A., com interveniência do Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas – GEER, no valor de até Cr$ 1.100.000.000,00 (hum bilhão e cem milhões de cruzeiros), para aplicação em obras de eletrificação rural no âmbito do Estado.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, 22 de junho de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Antão Luiz de Melo

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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