Pernambuco
LEI Nº 8.583, DE 19 DE JUNHO DE 1981.
Nº 8583/1981
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a MARIA JOSÉ ALBUQUERQUE SILVA, viúva de CARLOS ALBERTO DA SILVA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, e à filha menor do casal, LEYLA KARINA ALBUQUERQUE DA SILVA, pensão especial mensal, no valor de Cr$ 4.095,00 (quatro mil noventa e cinco cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão a que se refere este artigo é devido a partir de 31 de maio de 1980.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, abaixo classificado:
| 1200- | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | |
| 1206- | Diretoria Geral de Recursos Humanos | |
| 1206.15824952.027- | Encargos com Inativos e Pensionistas | |
| 3.2.5.2- | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente para o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de junho de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.