Pernambuco
LEI Nº 8.582, DE 17 DE JUNHO DE 1981.
Nº 8582/1981
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a MARIA JOSÉ DA SILVA, viúva de ANTÔNIO LUIZ DA SILVA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do casal, MAURÍCIO LUIZ DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, VALDÊNIO LUIZ DA SILVA, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA FILHO e LUCI MARIA DA SILVA, pensão especial mensal, no valor de Cr$ 4.515,00 (quatro mil quinhentos e quinze cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão a que se refere este artigo é devido a contar de 09 de outubro de 1979.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200- | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | |
| 1206- | Diretoria Geral de Recursos Humanos | |
| 1206.15824952.027- | Encargos com Inativos e Pensionistas | |
| 3.2.5.2- | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de junho de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.