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Pernambuco

LEI Nº 8.580, DE 15 DE JUNHO DE 1981.

Nº 8580/1981

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Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município do Rio Formoso, deste Estado, uma área de terreno medindo 33,61 ha (trinta e três vírgula sessenta e um hectares), pertencente ao Estado de Pernambuco e localizada no município de Tamandaré, no mesmo distrito.
Parágrafo únicoA área de terreno de que trata este artigo tem os seguintes limites e confrontações: “Partindo do ponto A fixado no limite a área do reservatório da COMPESA, com rumo magnético de 75°23’NE (setenta e cinco graus e vinte e três minutos Nordeste) e distância de 1.258,00m (hum mil, duzentos e cinquenta e oito metros), encontra-se o ponto B; este lado limita-se com terras da capela de Santo Ignácio de Loyola da paróquia do Rio Formoso - PE, dos herdeiros de José Esmeragdo Medeiros de Melo, do espólio de Bartolomeu Fernando de Aguiar e dos herdeiros de Amaro Tavares de Albuquerque. Partindo do ponto B, com ângulo interno de 95°00 (noventa e cinco graus), rumo magnético de 09°37’ NW (nove graus e trinta e sete minutos Noroeste) e distância de 182,00m (cento e oitenta e dois metros), encontra-se o ponto B-1; este lado limita-se com terras de propriedade de Amaro Quirino. Partindo do ponto B-1, com rumo magnético de 09°37’ NW (nove graus e trinta e sete minutos Noroeste) e distância de 1.050,00m (hum mil e cinquenta metros), encontra-se o ponto B-2; este lado limita-se com terras de Natalício Pimentel, do Espólio de Moysés Medeiros e de Herdeiros de Victor Padilha. Partindo do ponto B-2, com ângulo interno de 89º30’ (oitenta e nove graus e trinta minutos), rumo magnético de 79º53’ SW (setenta e nove graus e cinqüenta e três minutos Sudoeste) e distância de 300,00m (trezentos metros), encontra-se o ponto B-3; este lado limita-se com terras de Estevão de Araújo. Partindo do ponto B-3, com ângulo interno de 91º40’ (noventa e um graus e quarenta minutos), rumo magnético de 08º27 SE (oito graus e vinte e sete minutos Sudoeste) e distância de 1.052,00m (hum mil e cinquenta e dois metros), encontra-se o ponto B-4; este lado limita-se com terras de Moacir Carneiro Leão e do Estado de Pernambuco. Partindo do ponto B-4, com ângulo interno de 88º50’ (oitenta e oito graus e cinquenta minutos), rumo magnético de 79º53’ SE (setenta e nove graus e cinquenta e três minutos) e distância de 318,00m (trezentos e dezoito metros), encontra-se o ponto B-1, inicial de descrição, num ângulo de 90º00 (noventa graus); este lado limita-se com terras do Estado de Pernambuco, fechando assim um polígno, com área total de 33,61 ha (trinta e três vírgula sessenta e um hectares).
Art. 2.
A área descrita e caracterizada no artigo anterior, será desmembrada da maior porção de terreno de propriedade do Estado de Pernambuco, adquirida de Waldemir Tavares de Albuquerque, Hilda Tavares de Albuquerque, José Rodrigues Machado e outros, conforme escrituras de desapropriação amigável, registradas no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Rio Formoso, sob o nº R.1 - 494, às folhas 21, do Livro nº 2-A4.
Art. 3.
A área de terreno individualizada no artigo 1º, atualmente sem utilização no serviço público estadual, destina-se à implantação de um projeto de urbanização no qual se incluirão, vila de habitação popular e módulo esportivo, devendo reverter ao patrimônio do Estado de Pernambuco, mediante simples notificação administrativa, caso seja dada à aludida área, destinação incompatível com aquela para a qual foi doada.
Art. 4.
As despesas com a regularização da doação a que se refere esta Lei, ocorrerão por conta do Município do Rio Formoso - PE.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de junho de 1981.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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