Pernambuco
LEI Nº 8.579, DE 12 DE JUNHO DE 1981.
Nº 8579/1981
Autoriza o Poder Executivo a prestar a garantia que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia ao Banco do Estado de Pernambuco S.A. – BANDEPE, relativamente à obrigação assumida por este Banco na carta de fiança outorgada em favor do Estado de Pernambuco na operação de transmissão de propriedade, da União para o Estado, de dois conjuntos de dragas, com lanchas propulsoras, além de uma lancha auxiliar, objeto do processo nº 0480-1.646/81-42, da Inspetoria da Receita Federal no Porto do Recife, no valor Cr$ 175.240.168,02 (cento e setenta e cinco milhões, duzentos e quarenta mil, cento e sessenta e oito cruzeiros e dois centavos), a serem incorporados à SUAPE – Complexo Industrial Portuário.
Art. 2.
O Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a vincular, à garantia de que trata o artigo anterior, recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de junho de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Siqueira
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.