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Pernambuco

LEI Nº 8525, DE 24 DE ABRIL DE 1981.

Nº 8525/1981

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Autoriza abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DA FAZENDA, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de Cr$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de cruzeiros), para distribuição da parcela do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos aos Municípios do Estado, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1700 -SECRETARIA DA FAZENDA
1706 -Diretoria Geral da Finanças
1706.03381812.193 -Distribuição da parcela do ITBI aos municípios
3.2.2.3 -Transferências a Municípios145.000.000
TOTAL145.000.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior, são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1500 -SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
1501 -Gabinete do Secretário
1501.10593231.174 -Implantação do Novo Pólo Metropolitano
4.1.3.0 -Investimentos em Regime de Execução Especial145.000.000
TOTAL145.000.000
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de abril de 1981.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Everardo de Almeida Maciel

Jorge Antonio Cavalcante da Silva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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