Pernambuco
LEI Nº 8525, DE 24 DE ABRIL DE 1981.
Nº 8525/1981
Autoriza abertura de crédito especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DA FAZENDA, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de Cr$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de cruzeiros), para distribuição da parcela do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos aos Municípios do Estado, conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00
| 1700 - | SECRETARIA DA FAZENDA | |
| 1706 - | Diretoria Geral da Finanças | |
| 1706.03381812.193 - | Distribuição da parcela do ITBI aos municípios | |
| 3.2.2.3 - | Transferências a Municípios | 145.000.000 |
| TOTAL | 145.000.000 |
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior, são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00
| 1500 - | SECRETARIA DE PLANEJAMENTO | |
| 1501 - | Gabinete do Secretário | |
| 1501.10593231.174 - | Implantação do Novo Pólo Metropolitano | |
| 4.1.3.0 - | Investimentos em Regime de Execução Especial | 145.000.000 |
| TOTAL | 145.000.000 |
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de abril de 1981.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Everardo de Almeida Maciel
Jorge Antonio Cavalcante da Silva
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.