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Pernambuco

LEI Nº 8.517, DE 14 DE ABRIL DE 1981.

Nº 8517/1981

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Reajusta a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O valor dos símbolos, níveis, siglas de retribuição e encargos de gabinete do pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica reajustado de acordo com as tabelas constantes do Anexo Único que integra a presente Lei.
Art. 2.
O salário do servidor contratado para o exercício de função equivalente à dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional - Serviço de Apoio Administrativo, é fixado em 12/13 (doze treze avos) do valor do símbolo relativo ao vencimento do cargo ou função correspondente, conforme o disposto na Lei nº 7.956, de 27 de agosto de 1979.
Art. 3.
O salário família do funcionário da Secretaria da Assembleia Legislativa, ativo ou inativo, será correspondente a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.
Art. 4.
Ficam reajustados em 84% (oitenta e quatro por cento) os proventos dos inativos da Assembleia Legislativa.
Art. 5.
Ressalvados os casos de acumulação ilícita, o limite de retribuição dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa será de 90% (noventa por cento) da retribuição de Secretário de Estado, observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 5º da Lei nº 8.236, de 2 de julho de 1980.
Art. 6.
Fica concedido, no mês de abril, abono correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento percebido, naquele mês, pelos funcionários discriminados na Tabela “A” do Anexo Único, inclusive os servidores referidos no Art. 2º desta Lei.
Parágrafo únicoO valor do abono referido neste artigo integrará, no mês de abril, a base para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a serem percebidas pelo servidor, com base no respectivo vencimento.
Art. 7.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 8.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1981, ressalvado o disposto no artigo 6º.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de abril de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Leovegildo Lopes da Mota

ANEXO ÚNICO

TABELA A

CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOSVENCIMENTO (em Cr$)
PL-1752.148,00
PL-1648.797,00
PL-1542.580,00
PL-1438.274,00
PL-1331.242,00
PL-1226.362,00
PL-1122.964,00
PL-1021.528,00
PL-917.940,00
PL-815.070,00
PL-713.635,00

TABELA B

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

SÍMBOLOSVENCIMENTO (em Cr$)
PL-NU-641.106,00
PL-NU-745.544,00
PL-NU-852.588,00
PL-TL-150.715,00
PL-TL-263.434,00
PL-AP73.140,00

TABELA C

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOSVENCIMENTOS (em Cr$)
PL-PJC141.950,00
PL-DGC73.876,00
PL-CGC70.787,00
PL-DSC52.820,00
PL-DDC46.676,00
PL-SGP44.865,00
PL-CC-123.687,00

TABELA D

FUNÇÃO GRATIFICADA

SÍMBOLOSVENCIMENTOS (em Cr$)

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA

FAG-44.227,00
FTG-46.641,00
FTG-57.848,00

TABELA E

ENCARGOS DE GABINETE

SÍMBOLOSVENCIMENTO (em Cr$)
Secretário Geral da Presidência12.641,00
Assessor de Gabinete e Comissão Técnica12.641,00
Secretário de Gabinete9.476,00
Assistente de Gabinete e Departamento5.520,00
Auxiliar de Gabinete4.324,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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