Pernambuco
LEI Nº 8.513, DE 8 DE ABRIL DE 1981.
Nº 8513/1981
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a EVALDA TAVARES DE LIMA, viúva de UZIEL DA COSTA LIMA, ex-Agente de Polícia Penitenciária da Secretaria de Justiça, e aos filhos menores do casal, RIVALDO TAVARES DE LIMA, ROGÉRIO TAVARES DE LIMA, RILDO TAVARES DE LIMA, LOIDE TAVARES DE LIMA, ROSELITO TAVARES DE LIMA, RICARDO JORGE TAVARES DE LIMA, LÍLIA TAVARES DE LIMA e EVALDA TAVARES DE LIMA FILHA, pensão especial mensal, no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Parágrafo únicoA pensão de que trata este artigo é devida a partir do dia 02 de novembro de 1979.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta do crédito constante do orçamento em vigor, abaixo classificado:
| 1200- | Secretaria de Admnistração |
| 1206- | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027- | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2- | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente para o cumprimento desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de abril de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Batista Moreno
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.