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Pernambuco

LEI Nº 8.512, DE 16 DE MARÇO DE 1981.

Nº 8512/1981

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Introduz alteração na Lei nº 8.034, de 1º de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A alínea “C”, do inciso II, do artigo 67, da Lei nº 8.034, de 1º de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
c)“praticar qualquer ato processual que requeira urgência, em processos de réus presos, podendo declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena ou pela prescrição, ou revogar prisão preventiva, nos casos previstos, respectivamente, no art. 61 e seu parágrafo único e no art. 316, tudo do Código de Processo Penal, mandando expedir alvará de soltura”.
Art. 2.
O inciso II, do art. 67, da Lei nº 8.034, de 1º de novembro de 1979, fica acrescido de uma alínea “D”, com a seguinte redação:
d)“decretar prisão preventiva na forma da Lei Processual Penal”.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de março de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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