Pernambuco
LEI Nº 8.509, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980.
Nº 8509/1980
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Brejo da Madre de Deus, o prédio pertencente ao Estado de Pernambuco, localizado à rua Vereador Abel de Freitas, s/n, na cidade sede daquele Município.
Art. 2.
O imóvel individualizado no artigo anterior, atualmente, sem utilização no serviço público estadual, destina-se à instalação de serviços da Prefeitura local, devendo reverter ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial se lhe for dada destinação diversa da prevista nesta lei.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.