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Pernambuco

LEI Nº 8.508, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.

Nº 8508/1980

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Art. 1.
Fica instituído o Quadro Suplementar de Pessoal Civil do Poder Executivo, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 e seu Regulamento.

Institui Quadro Suplementar de Pessoal Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Quadro Suplementar do Pessoal Civil do Poder Executivo será integrado pelos cargos de provimento efetivo, criados por esta lei, na forma de seu anexo único.
Art. 3.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:
Ino Quadro Suplementar, em extinção, da autarquia Administração do Porto do Recife:
a)um (1) cargo de Analista de Documentação, Padrão “H”;
b)dois (2) cargos de Conferente, Padrão “I”;
c)três (3) cargos de Conferente, Padrão “J”;
d)dois (2) cargos de Conferente, Padrão “L”;
e)dois (2) cargos de Especialista Técnico Portuário, Padrão “M”;
f)dois (2) cargos de Guindasteiro, Padrão “H”;
g)três (3) cargos de Guindasteiro, Padrão “I”;
h)dois (2) cargos de Guindasteiro, Padrão “J”;
i)dois (2) cargos de Mestre Artífice Portuário, Padrão “J”.
IINo Quadro Especial, em extinção, do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco (ITEP):

- um (1) cargo de Tecnologia, NU - 7.

Art. 4.
Os cargos criados pela presente Lei, serão providos pelos funcionários da administração direta e autárquica estadual, que tiveram seus requerimentos de reversão ou retorno à atividade pública deferidos, com base na Lei Federal nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 e no Decreto Federal nº 84.143, de 31 de outubro de 1979, que a regulamentou.
Art. 5.
Aplicam-se, aos cargos criados por esta Lei, quanto a classificação, atribuições e requisitos de provimento, as disposições legais vigentes estabelecidas para os seus correspondentes no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e nos quadros referidos nos incisos I e III, do artigo 3º da presente Lei.
Art. 6.
Os cargos criados pela presente Lei, serão extintos à medida que vagarem, salvo se a vacância ensejar acesso ou promoção, hipóteses em que será observado o disposto o disposto no artigo 26 do Decreto Federal a que se refere o artigo 4º desta Lei.
Art. 7.
Será contado, para os efeitos da Lei Federal nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, com as restrições ali estabelecidas, o tempo de serviço em que os funcionários, a que se refere o artigo 4º da presente Lei, permaneceram na inatividade.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros serão contados a partir de 28 de agosto de 1979.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de Dezembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

ANEXO ÚNICO

QUADRO SUPLEMENTAR DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO

CARGOSÍMBOLO, NÍVEL OU PADRÃOQUANTITATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVOClasse “B”03 (três)
AGENTE ADMINISTRATIVOClasse “C”01 (um)
AGENTE ARRECADADORSF-I01 (um)
ASSISTENTE CONTÁBILClasse “A”01 (um)
ASSESSOR JURÍDICO AUXILIARNU-601 (um)
AUXILIAR DE COLETORIASF-II01 (um)
CONSULTOR GERAL DO ESTADO-01 (um)
ENGENHEIRO ASSISTENTENU-701 (um)
PROFESSOR HAB-1, FS-1Padrão “M”01 (um)
PROFESSOR HAB-1, FS-3Padrão “O”01 (um)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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