Pernambuco
LEI Nº 8.505, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980.
Nº 8505/1980
Autoriza transferência de ações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir 634.500 (seiscentos e trinta e quatro mil e quinhentas) ações ordinárias nominativas, no valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada, integrantes do capital social da Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco - CISAGRO - em favor da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em pagamento do seu crédito para com o Estado de Pernambuco, no valor de Cr$ 634.500,00 (seiscentos e trinta e quatro mil e quinhentos cruzeiros), decorrente de Convênio celebrado em 18.09.71, entre o Estado de Pernambuco e a SUVALE - Comissão do Vale do São Francisco, atual CODEVASF - Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de Dezembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Emílio Humberto Carazzai Sobrinho
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.