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Pernambuco

LEI Nº 8.495, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1980.

Nº 8495/1980

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Autoriza abertura de crédito suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS, em favor das Unidades Orçamentárias abaixo discriminadas, o crédito suplementar de Cr$ 77.520.500,00 (setenta e sete milhões, quinhentos e vinte mil e quinhentos cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias destinadas ao fortalecimento e pleno funcionamento, no âmbito estadual, dos setores de indústrias, comércio, serviços e mineração conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1900-SECRETÁRIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS
1901-Gabinete do Secretário
1901.11070202.111-Supervisão e coordenação da política estadual de indústria, comércio e minas
3.1.2.0-Material de Consumo1.200.000
3.1.3.1-Remuneração de Serviços Pessoais450.000
4.1.2.0-Equipamento e Material Permanente500.000
1901.11620351.175-Participação no capital social da Cia. de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco DIPER
4.1.4.0-Constituição ou Aumento do Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas60.000.000
1902-Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas
1902.11623462.821-Programação a cargo da DIPER
3.2.1.2-Subvenções Econômicas13.610.500
1903-Diretoria Geral da Coordenação
1903.11090402.224-Coordenação das atividades técnicas da Secretária
3.1.2.0-Material de Consumo60.000
1904-Departamento de Administração
1904.11070212.048-Coordenação e controle de serviços administrativos
3.1.2.0-Material de Consumo200.000
1908-Departamento de Desenvolvimento do Comércio e dos Serviços
1908.11633542.238-Planejamento e pesquisa do comércio e dos serviços
3.1.3.1-Remuneração de Serviços Pessoais300.000
3.1.3.2-Outros Serviços e Encargos1.200.000
TOTAL77.520.500
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1700-SECRETARIA DA FAZENDA
1706-Diretoria Geral das Finanças
1706.03080332.200-Serviços da dívida pública interna
3.2.6.3-Juros sobre Títulos do Tesouro8.000.000
3.2.6.4-Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro8.000.000
4.3.5.1-Amortização de Dívida Contratada2.610.500
1706.03080342.201-Serviços da dívida pública externa
3.2.7.2-Outros Encargos de Dívida Contratada40.000.000
4.3.7.0-Diferenças de Câmbio15.000.000
1900-SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS
1901-Gabinete do Secretário
1901.11623462.208-Assistência à pequena e média empresa através do NAI
4.3.3.2-Contribuições para Despesas de Capital1.500.000
1902-Gabinete do Secretário – Entidades Supervisionadas
1902.11663762.824-Programação a cargo da Junta Comercial
3.2.1.1-Transferências Operacionais910.000
1907-Departamento de desenvolvimento Industrial
1907.11623462.237-Planejamento e Pesquisa industrial
3.1.3.1-Remuneração de Serviços Pessoais800.000
3.1.3.2-Outros Serviços e Encargos700.000
TOTAL77.520.500
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Eduardo Lopes de Vasconcellos

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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