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Pernambuco

LEI Nº 8.492, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1980.

Nº 8492/1980

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Autoriza abertura de crédito suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, em favor das Unidades Orçamentárias abaixo discriminadas, o crédito suplementar de Cr$ 233.500.000,00 (duzentos e trinta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias destinadas a implantação do Novo Polo Metropolitano e à melhoria dos transportes coletivos da Região Metropolitana do Recife, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1500 -SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
1501 -Gabinete do Secretário
1501.10593231.170-Implantação do Novo Pólo Metropolitano
4.1.3.0 -Investimentos em Regime de Execução Especial60.000.000
1502 -Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas
1502.16915721.808-Projetos de Transportes Urbanos da Região Metropolitana do Recife - (EBTU-BIRD) a cargo do FUNDERM
4.3.1.3-Contribuições a Fundos173.500.000
TOTAL233.500.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trate o artigo anterior são os provenientes da receita resultante de alienação das ações representativas do capital social da Petróleo Brasileiros S.A.- PETROBRÁS, conforme autorização contida na Lei n° 8.000, de 5 de Outubro de 1979 e de excesso de arrecadação da Taxa Rodoviária Única - TRU - Programa de Mobilização Energética - PME, de acordo com a seguinte classificação:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM Cr$ 1,0
2000.00RECEITAS DE CAPITAL233.500.000
2300.00Alienação de Bens Móveis e Imóveis60.000.000
2310.00Alienação de Bens Móveis60.000.000
2500.00Transferências de Capital173.500.000
2510.00Participação em Tributos Federais173.500.000
2517.00Cota-Parte da Taxa Rodoviária Única173.500.000
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de Dezembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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