Pernambuco
LEI Nº 8.492, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1980.
Nº 8492/1980
Autoriza abertura de crédito suplementar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, em favor das Unidades Orçamentárias abaixo discriminadas, o crédito suplementar de Cr$ 233.500.000,00 (duzentos e trinta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias destinadas a implantação do Novo Polo Metropolitano e à melhoria dos transportes coletivos da Região Metropolitana do Recife, conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
| 1500 - | SECRETARIA DE PLANEJAMENTO | |
| 1501 - | Gabinete do Secretário | |
| 1501.10593231.170- | Implantação do Novo Pólo Metropolitano | |
| 4.1.3.0 - | Investimentos em Regime de Execução Especial | 60.000.000 |
| 1502 - | Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas | |
| 1502.16915721.808- | Projetos de Transportes Urbanos da Região Metropolitana do Recife - (EBTU-BIRD) a cargo do FUNDERM | |
| 4.3.1.3- | Contribuições a Fundos | 173.500.000 |
| TOTAL | 233.500.000 |
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trate o artigo anterior são os provenientes da receita resultante de alienação das ações representativas do capital social da Petróleo Brasileiros S.A.- PETROBRÁS, conforme autorização contida na Lei n° 8.000, de 5 de Outubro de 1979 e de excesso de arrecadação da Taxa Rodoviária Única - TRU - Programa de Mobilização Energética - PME, de acordo com a seguinte classificação:
(RECEITAS DO TESOURO)
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM Cr$ 1,0 |
| 2000.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 233.500.000 |
| 2300.00 | Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 60.000.000 |
| 2310.00 | Alienação de Bens Móveis | 60.000.000 |
| 2500.00 | Transferências de Capital | 173.500.000 |
| 2510.00 | Participação em Tributos Federais | 173.500.000 |
| 2517.00 | Cota-Parte da Taxa Rodoviária Única | 173.500.000 |
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de Dezembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Jorge Antônio Cavalcante da Silva
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.