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Pernambuco

LEI Nº 8.491, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1980.

Nº 8491/1980

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Autoriza abertura de crédito suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES, em favor da Unidade orçamentária abaixo discriminada, o crédito suplementar de Cr$ 280.600.000,00 (duzentos e oitenta milhões e seiscentos mil cruzeiros), para reforço das seguintes dotações orçamentárias:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

2400 -SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
2402 -Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas
2402.16080332.831-Obrigações financeiras junto ao BNB e BANDEPE - a cargo do DER
3.2.1.1 -Transferências Operacionais70.000.000
2402.16885312.832-Programação a cargo do DER
3.2.1.1-Transferências Operacionais163.500.000
2402.16885741.825-Integralização do Fundo para o Programa de Vias Expressas - a Cargo do DER
4.3.1.1-Auxílios para Despesas de Capital47.100.000
TOTAL280.600.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trate o artigo anterior são os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1700 -SECRETARIA DA FAZENDA
1706 -Diretoria Geral de Finanças
1706.03080332.200-Serviços da dívida pública interna
3.2.6.1 -Juros da Dívida Contratada40.000.000
4.3.5.1-Amortização da Dívida Contratada136.700.000
2400-SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
2402-Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas
2402.16595311.826-Integralização do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - a cargo do DER
4.3.1.1-Auxílios para Despesas da Capital2.000.000
2402.16885312.832-Programação a cargo do DER
4.3.1.1-Auxílios para Despesas de Capital2.600.000
TOTAL181.300.000
IIEXCESSO DE ARRECADAÇÃO

Excesso de arrecadação, previsto para o presente exercício, do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, no valor de Cr$ 93.300.000,00 (noventa e três milhões e trezentos mil cruzeiros) e da Cota-Parte da Taxa Rodoviária Única, no valor de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros).

Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de Dezembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Antão Luiz de Melo

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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