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Pernambuco

LEI N° 8.489, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1980.

Nº 8489/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de onze mil cruzeiros (Cr$ 11.000,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome das seguintes entidades:

OLINDA

Instituto Santa Izabel (bolsa de estudo)Cr$ 2.000,00

RECIFE

Cepreve Colégio e Curso (bolsas de estudo)Cr$ 4.000,00
Escola Superior Livre para o Trabalho - ESULTRA (bolsa de estudo)Cr$ 2.000,00
Boa Vista Colégio e Vestibulares (bolsa de estudo)Cr$ 2.000,00
Colégio Comercial e Ginásio Amaury de Medeiros (bolsa de estudo)Cr$ 1.000,00

Para os seguintes Estabelecimentos Educacionais:

OLINDA

Academia Moderna (bolsa de estudo)Cr$ 2.000,00

RECIFE

Colégio Walt Disney (bolsa de estudo)Cr$ 2.500,00
Colégio Independência (bolsa de estudo)Cr$ 1.500,00
Colégio Americano Batista (bolsa de estudo)Cr$ 2.000,00
Colégio Santa Joana D’ArcCr$ 3.000,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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