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LEI Nº 8.483, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.

Nº 8483/1980

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Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1981, composto pelas receita e despesa do Tesouro Estadual e pelas receitas e despesas de Outras Fontes, de Órgãos Autônomos, Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 62.362.600.000,00 (sessenta e dois bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões e seiscentos mil cruzeiros), inclusive Cr$ 8.578.588.750,00 (oito bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.
Parágrafo únicoDas operações de crédito de que trata o presente artigo, Cr$ 8.188.928.000,00 (oito bilhões, cento e oitenta e oito milhões, novecentos e vinte e oito mil cruzeiros) serão realizadas pelo Tesouro Estadual, sendo Cr$ 5.475.000.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros) no exterior, nos termos da autorização contida nas Leis n° 7.834, de 11 de abril de 1979 e n° 7.976, de 25 de setembro de 1979 e Cr$ 2.713.928.000,00 (dois bilhões, setecentos e treze milhões, novecentos e vinte e oito mil cruzeiros) contratadas internamente, e o restante por Entidades da Administração Indireta no valor de Cr$ 389.660.750,00 (trezentos e oitenta e nove milhões, seiscentos e sessenta mil, setecentos e cinquenta cruzeiros).
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte demonstrativo:

Cr$ 1,00

1.RECEITA
1.1.RECEITA DE TESOURO
RECEITAS CORRENTES36.734.747.682
Receita Tributária27.751.380.000
Receita Patrimonial181.796.000
Receita Industrial70.000
Transferências Correntes7.401.570.682
Receitas Diversas1.399.931.000
RECEITAS DE CAPITAL11.945.952.318
Operações de Crédito8.188.928.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis3.000.000
Transferências de Capital3.754.024.318
TOTAL48.680.700.000
1.2.RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, DE ENTIDADES DA ADMNINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)
RECEITAS CORRENTES10.553.473.854
RECEITAS DE CAPITAL3.128.426.146
TOTAL13.681.900.000
TOTAL GERAL62.362.600.000
Art. 3.
A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por função e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

EM Cr$ 1,00

ADESPESAS POR FUNÇÕES
1.DESPESAS COM RECURSO DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
LEGISLATIVA595.844.40012.424.000608.268.400
JUDICIÁRIA1.274.966.392117.082.7751.392.049.167
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO11.135.026.3503.336.501.16314.471.527.513
AGRICULTURA1.480.431.970440.707.1001.921.139.070
COMUNICAÇÕES105.190.00090.150.000195.340.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA3.557.001.240189.050.7103.746.051.950
DESENVOLVIMENTO REGIONAL2.250.000-2.250.000
EDUCAÇÃO E CULTURA7.026.320.8471.150.633.5508.176.954.397
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS7.141.000665.960.000673.101.000
HABITAÇÃO E URBANISMO433.398.1001.198.460.0001.631.858.100
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS438.972.931890.501.6001.329.474.531
SAÚDE E SANEAMENTO2.117.910.6001.705.903.9003.823.814.500
TRABALHO69.707.21791.220.000160.927.217
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA3.383.498.72565.520.0003.449.013.725
TRANSPORTE1.155.130.6905.943.794.7407.098.952.430
TOTAL32.782.790.46215.897.909.53848.680.700.000
2DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)
JUDICIÁRIA3.500.000300.0003.800.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO1.300.345.166172.103.0001.472.448.166
AGRICULTURA3.984.440.540472.823.4464.457.263.986
COMUNICAÇÕES75.789.00017.357.00093.146.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA269.393.65072.640.000342.033.650
EDUCAÇÃO E CULTURA590.167.072183.692.000773.859.072
HABITAÇÃO E URBANISMO125.406.000613.360.100738.766.100
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS89.374.00024.460.000113.834.000
SAÚDE E SANEAMENTO749.735.950758.570.8121.508.306.762
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA1.115.262.036643.186.8591.758.440.895
TRANSPORTE144.311.3692.275.682.0002.419.993.369
TOTAL8.447.724.7835.234.175.21713.681.900.000
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES41.230.515.24521.132.084.75562.362.600.000
BDESPESAS POR ÓRGÃOS
1.DESPESA COM RECURSOS DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
PODER LEGISLATIVO602.790.61012.424.000615.214.610
Assembléia Legislativa433.768.3109.124.000442.892.310
Tribunal de Contas169.022.3003.300.000172.322.300
PODER JUDICIÁRIO642.011.70010.991.400653.003.100
Tribunal de Justiça576.012.0003.750.000579.762.000
Corregedoria Geral da Justiça65.690.8506.806.40072.497.250
Justiça Militar308.850435.000743.850
PODER EXECUTIVO31.537.988.15215.874.494.13847.412.482.290
Governadoria do Estado130.504.8302.848.655.0002.979.159.830
Secretária de Administração3.039.835.04025.921.0003.065.856.040
Secretária de Agricultura1.487.968.546440.707.1001.928.675.645
Secretária de Trabalho e Ação Social467.138.757140.440.000607.578.757
Secretária de Planejamento1.294.640.5863.506.504.3934.801.144.979
Secretária de Educação6.801.593.2031.116.023.5507.917.616.753
Secretária da Fazenda9.702.089.5351.189.345.77010.891.435.305
Secretária do Governo38.610.600380.00038.990.600
Secretária de Indústria, Comércio e Minas305.302.000754.361.6001.059.663.600
Secretária de Justiça778.995.00296.091.375875.086.467
Secretaria de Saneamento e Obras66.148.1001.674.663.5001.740.811.600
Secretária de Saúde1.851.693.500131.494.9001.983.188.400
Secretária de Segurança Pública869.694.84077.027.210946.722.050
Secretária dos Transportes, Energia, e Comunicações1.362.864.6503.401.290.7404.764.155.390
Secretária para Assuntos da Casa Civil54.244.8731.229.00055.473.873
Secretária de Habitação62.299.100294.160.000356.459.100
Secretária de Turismo, Cultura e Esportes349.700.90053.750.000403.450.900
Polícia Militar de Pernambuco2.874.564.000122.449.0002.997.013.000
TOTAL32.782.790.46215.897.909.53848.680.700.000
2.DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferência do Tesouro)
PODER EXECUTIVO8.447.724.7835.234.175.21713.681.900.000
Secretária de Administração2.330.031.438775.980.5123.106.011.950
Secretária de Agricultura4.021.654.844472.823.4464.494.478.290
Secretária de Trabalho e Ação Social91.816.40424.686.159116.502.563
Secretária de Planejamento180.586.3781.437.945.1001.618.531.478
Secretária de Educação595.225.100180.692.000775.917.100
Secretária de Indústria, Comércio e Minas75.424.00020.460.00095.884.000
Secretária de Justiça3.500.000300.0003.800.000
Secretaria de Saneamento e Obras126.710.600564.747.400691.458.000
Secretária da Saúde508.984.20042.843.600551.827.800
Secretária de Segurança Pública272.681.65072.640.000345.321.650
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações223.790.1691.634.057.0001.857.847.169
Secretária de Turismo, Cultura e Esportes17.320.0007.000.00024.320.000
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS41.230.515.24521.132.084.75562.362.600.000
Art. 4.
As despesas das Autarquias, Órgãos Autônomos, Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos transferidos do Tesouro do Estado e por eles diretamente arrecadados serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão à mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 5.
O Poder executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a: a) - abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1981, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa geral fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7° e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) - realizar operações de crédito para antecipação da Receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual; c) - realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 3.103.588.750,00 (três bilhões, cento e três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta cruzeiros); d) - dar como garantia das operações de crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1980, ao serem reabertos, na forma do § 4° do artigo 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo estabelecerá normas a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1981, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 10.
A presente Lei vigorará durante o exercício de 1981, a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filhos

Everardo de Almeida Maciel

Arthur Lopes Araújo

Emilio Humberto Carazzai Sobrinho

Djalma Antonino de Oliveira

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

José Tinoco Machado de Albuquerque

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

José Arioswaldo Pereira

Antão Luiz de Melo

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luis Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

José Ângelo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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