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Pernambuco

LEI N° 8.482, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1980.

Nº 8482/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica transferida a quantia de vinte e sete mil cruzeiros (Cr$ 27.000,00), dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome das seguintes entidades:

RECIFE

Colégio Walt DisneyCr$ 8.000,00
Associação Latino Americana de EducaçãoCr$ 2.000,00
Colégio Boa ViagemCr$ 2.000,00
Contato Colégio e CursoCr$ 4.000,00
Colégio e Curso AlphaCr$ 2.000,00
Colégio Virgem PoderosaCr$ 3.000,00
Colégio e Curso UniãoCr$ 6.000,00

para as seguintes entidades:

RECIFE

Associação dos Ex-Alunos da Escola Rui BarbosaCr$ 5.000,00
Colégio Nossa Senhora de Fátima (San Martin)Cr$ 5.000,00
Colégio Santa Joana D’arc Pina (bolsa de estudo)Cr$ 5.000,00
Colégio Novo do Recife (bolsa de estudo)Cr$ 3.000,00
Colégio São José (bolsa de estudo)Cr$ 4.000,00

SÃO LOURENÇO DA MATA

Colégio São Judas Tadeu (bolsa de estudo)Cr$ 5.000,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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