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Pernambuco

LEI Nº 8.479, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1980.

Nº 8479/1980

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Concede isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, às operações imobiliárias que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, as seguintes operações:
Iaquisição de casa construída pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE;
IIaquisição de terreno que se destine à construção de unidade habitacional, com financiamento da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE.
Parágrafo únicoAs isenções, enumeradas neste artigo, somente se aplicam às aquisições de imóveis cujos financiamentos não ultrapassem o valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Padrão de Capital.
Art. 2.
A concessão das vantagens estabelecidas nesta Lei independe de deferimento da autoridade administrativa, devendo o interessado apresentar a documentação exigida, na forma e oportunidade previstas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Everardo de Almeida Maciel

José Jorge de Vasconcelos Lima

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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