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Pernambuco

LEI Nº 8.478, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1980.

Nº 8478/1980

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Concede isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos nas transmissões mencionadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, as transmissões de domínio útil, sob regime de aforamento, das áreas de propriedade da União, incluídas no Plano de Desenvolvimento do Recife, aprovado pela Lei Municipal n° 14.110, de 28 de dezembro de 1979.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo somente se aplica às transmissões cujos valores não ultrapassem a 500 (quinhentas) Unidades Padrão de Capital (UPCs)
Art. 2.
O reconhecimento da isenção, referida nesta Lei, dependerá de ato administrativo do Secretário da Fazenda, em atendimento a solicitação da Prefeitura da Cidade do Recife, onde sejam relacionadas as áreas de aforamento, os beneficiários e os respectivos valores.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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