Pernambuco
LEI Nº 8.477, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1980.
Nº 8477/1980
Transfere Subvenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, prevista na Lei n° 8374, publicada no Diário Oficial de 14-10-1980, em nome do Colégio e Curso União, para o Colégio e Curso Radier, ambos desta Capital, destinada a custear bolsa de estudo.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de Novembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.