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Pernambuco

LEI Nº 8.476, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1980.

Nº 8476/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício em nome do Colégio e Curso União, para o Boa Vista Colégio Vestibulares, ambos desta Capital, destinada a custear bolsa de estudo.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de Novembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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