Pernambuco
LEI Nº 8.465 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980.
Nº 8465/1980
Altera dispositivos da Lei nº 6.471, de 26 de dezembro de 1972, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º A parcela da Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 30 de outubro de 1972 e pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 02 de agosto de 1979, que couber ao Estado de Pernambuco, será distribuída do seguinte modo:
“Art. 3º A porcentagem referida no inciso III, alínea “c”, do artigo 2º, será atribuída ao Município onde for concedido o licenciamento do veículo”.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de novembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Everardo de Almeida Maciel
Antão Luiz de Melo
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Jorge Antônio Cavalcante da Silva
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.