Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 8.464, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1980.

Nº 8464/1980

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, em nome do Estado de Pernambuco, no montante equivalente a 6.053.800 (seis milhões cinquenta e três mil e oitocentos) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, oriundo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, destinado ao financiamento de projetos para fortalecimento da infraestrutura dos serviços de educação, saúde, trabalho e ação social, saneamento, lazer, cultura, turismo e esportes.
Art. 2.
Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo consignará no Orçamento-Programa Anual e no Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de novembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

Everardo de Almeida Maciel

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Joel de Hollanda Cordeiro

Djalma Antonino de Oliveira

José Tinoco Machado de Albuquerque

Arthur Lopes Araújo

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.