Pernambuco
LEI Nº 8.463, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980.
Nº 8463/1980
Altera os dispositivos da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os artigos 16 e 17, da Lei n° 7.550, de 20 de dezembro de 1977, alternada pela Lei n° 8.237, de 2 de julho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 16.
A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à Tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco DETERPE, até o 20° dia útil do mês subsequente.
Parágrafo únicoO recolhimento da taxa poderá ser feito através da rede bancária.”
“
Art. 17.
A taxa não incide sobre o transporte intermunicipal de passageiros realizado, exclusivamente, no âmbito da Região Metropolitana do Recife.”
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Governador do Estado
Antão Luiz de Melo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.