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Pernambuco

LEI Nº 8.457 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980.

Nº 8457/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Instituto São Marcos (Cr$ 500,00); Centro dos Taquígrafos de Pernambuco (Cr$ 500,00); Centro Espírita Coboclo José Francisco (Cr$ 1.000,00); todos desta Capital, e do Colégio Diocesano de Triunfo (Cr$ 1.000,00), sediado no município de Triunfo, para o Colégio e Curso Radier, desta cidade, destinada a custear bolsa de estudo.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de novembro de 1980.

ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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