Pernambuco
LEI Nº 8.440, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1980.
Nº 8440/1980
Assegura tratamento preferencial para os integrantes da FEB, na comercialização das casas construídas pela COHAB-PE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica assegurado um tratamento preferencial e prioritário, independendo, portanto, de enquadramento nos critérios normais, aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira-FEB - ou suas viúvas, quanto à comercialização das casas construídas pela COHAB-PE.
Art. 2.
No caso dos beneficiários de que trata o artigo 1°, é facultado à COHAB-PE, pelo seu Órgão específico, o direito de constatar a real necessidade do beneficio de que trata a presente Lei.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de novembro de de 1980.
ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.