Pernambuco
LEI Nº 8.413, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980.
Nº 8413/1980
Transfere Subvenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de cento e cinquenta e seis mil cruzeiros (Cr$ 156.000,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Centro Espirita Paulo e Estevão, desta Capital, (Cr$ 40.000,00); Centro Social Padre Chico, do município de Bonito, (Cr$ 86.000,00), e do Centro Social D. Expedito, do município de Surubim, (Cr$ 30.000,00), para as seguintes entidades, a fim de custear bolsas de estudo:
RECIFE
| Faculdade de Medicina da FESP | Cr$ 10.000,00 |
| Colégio Santa Maria | Cr$ 22.000,00 |
| Contato Colégio e Curso | Cr$ 16.000,00 |
| Colégio Vera Cruz | Cr$ 10.000,00 |
| Colégio das Damas da Instrução Cristã | Cr$ 16.000,00 |
| Colégio e Curso Radier | Cr$ 10.000,00 |
| Colégio e Curso Radier – RADIER JÚNIOR | Cr$ 30.000,00 |
| Colégio e Curso União | Cr$ 8.000,00 |
NAZARÉ DA MATA
| Faculdade de Formação de Professores de Nazaré da Mata | Cr$ 4.000,00 |
SURUBIM
| Colégio Nossa Senhora do Amparo | Cr$ 30.000,00 |
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.