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Pernambuco

LEI Nº 8.413, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980.

Nº 8413/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de cento e cinquenta e seis mil cruzeiros (Cr$ 156.000,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Centro Espirita Paulo e Estevão, desta Capital, (Cr$ 40.000,00); Centro Social Padre Chico, do município de Bonito, (Cr$ 86.000,00), e do Centro Social D. Expedito, do município de Surubim, (Cr$ 30.000,00), para as seguintes entidades, a fim de custear bolsas de estudo:

RECIFE

Faculdade de Medicina da FESPCr$ 10.000,00
Colégio Santa MariaCr$ 22.000,00
Contato Colégio e CursoCr$ 16.000,00
Colégio Vera CruzCr$ 10.000,00
Colégio das Damas da Instrução CristãCr$ 16.000,00
Colégio e Curso RadierCr$ 10.000,00
Colégio e Curso Radier – RADIER JÚNIORCr$ 30.000,00
Colégio e Curso UniãoCr$ 8.000,00

NAZARÉ DA MATA

Faculdade de Formação de Professores de Nazaré da MataCr$ 4.000,00

SURUBIM

Colégio Nossa Senhora do AmparoCr$ 30.000,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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