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Pernambuco

LEI Nº 8.400, DE 14 DE OUTUBRO DE 1980.

Nº 8400/1980

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Dispõe sobre provimento de cargos públicos e modificações estatutárias nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício do cargo de Governador:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
As modificações, totais ou parciais, dos estatutos da Fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Estadual, serão submetidas à aprovação mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 2.
Os dirigentes das Fundações de que trata esta Lei serão livremente nomeados e exonerados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo únicoFicam respeitados os mandatos em curso, até o limite de um ano, a contar da vigência da presente Lei.
Art. 3.
As Fundações a que se refere esta Lei adaptarão os seus estatutos às disposições nela estabelecidas, no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4.
A chefia da Consultoria Jurídica do Estado, caberá ao titular do cargo de Consultor Geral do Estado, de provimento em comissão.
Parágrafo únicoEnquanto houver mais de um cargo de Consultor Geral do Estado, a chefia será exercida pelo Consultor designado pelo Governador do Estado e, na falta dessa designação, pelo Consultor mais antigo.
Art. 5.
Os cargos de Consultor Jurídico do Estado, de provimento efetivo, serão providos por bacharéis em direito, mediante concurso público de provas ou de provas de títulos.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica à hipótese de aproveitamento de funcionário em disponibilidade em cargo equivalente, ou quando o nomeado contar mais de dez (10) anos de serviço público, respeitada, em qualquer caso, a habilitação profissional exigida.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de outubro de 1980.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Emilio Humberto Carazzai Sobrinho

Clemente Rosas Ribeiro

Fernando Zisman

Joel de Hollanda Cordeiro

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Márcio Augusto Ribeiro Maciel

José Falcão

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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