Pernambuco
LEI Nº 8.382, DE 9 DE OUTUBRO DE 1980.
Nº 8382/1980
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 130.500,00 (cento e trinta mil e quinhentos cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Pensionato Divina Providência, do município de Floresta, para as seguintes entidades, destinadas a custear bolsas de estudo:
OLINDA
| Faculdade Olindense de Formação de Professores | Cr$ 6.000,00 |
RECIFE
| Colégio Nóbrega | Cr$ 10.000,00 |
| Educandário Jesus Crucificado | Cr$ 5.000,00 |
| Colégio Maria Tereza | Cr$ 4.000,00 |
| Pesane Colégio e Cursos | Cr$ 12.000,00 |
| Colégio e Curso União | Cr$ 6.000,00 |
| Colégio São João | Cr$ 6.000,00 |
| Boa Vista Colégio e Curso | Cr$ 10.000,00 |
| Contato Colégio e Curso | Cr$ 16.000,00 |
| Colégio e Curso Brasil | Cr$ 10.000,00 |
| Colégio Americano Batista | Cr$ 16.000,00 |
| Colégio Walt Disney | Cr$ 6.000,00 |
ARCOVERDE
| Faculdade de Formação de Professores | Cr$ 8.000,00 |
TACARATU
| Ginásio Comercial | Cr$ 15.500,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de Outubro de 1980.
ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.