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Pernambuco

LEI Nº 8.379, DE 3 DE OUTUBRO DE 1980.

Nº 8379/1980

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a Maria de Lourdes Alves de Mendonça, viúva de Manoel Mendonça dos Santos, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do casal, Charles Willyams de Mendonça e Aldo Lucena de Mendonça, pensão especial mensal, no valor de Cr$ 3.314,00 (três mil trezentos e quatorze cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão de que trata este artigo é devido a contar de 17 de fevereiro de 1980.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, abaixo classificado:

1.200 - Secretaria de Administração

1.206 - Diretoria geral de Recursos Humanos

1.206.15824952.025 - Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 - Pensionistas

Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente para a execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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