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Pernambuco

LEI Nº 8.375, DE 3 DE OUTUBRO DE 1980.

Nº 8375/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Centro Social Henrique Trajano, sediado no município de Vitória de Santo Antão, para as seguintes entidades:

RECIFE

Colégio e Curso Alfa (bolsas de estudo)Cr$ 10.000,00
Curso União (bolsa de estudo)Cr$ 8.000,00
Colégio Independência (bolsa de estudo)Cr$ 2.000,00
Faculdade de Ciências Humanas - Esuda (bolsa de estudo)Cr$ 6.000,00
Colégio Marista (bolsas de estudo)Cr$ 7.000,00
Colégio e Curso União (bolsas de estudo)Cr$ 12.000,00
Colégio e Curso Torres (bolsa de estudo)Cr$ 4.000,00
Instituto Maria Imaculada Conceição (bolsa de estudo)Cr$ 4.000,00
Colégio e Curso Radier (bolsa de estudo)Cr$ 10.000,00
Escola Nossa Senhora do Loreto (bolsas de estudo)Cr$ 10.000,00
Universidade Católica de Pernambuco (bolsa de estudo)Cr$ 3.000,00

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

Colégio Nossa Senhora das Graças (bolsa de estudo)Cr$ 3.000,00
Faculdade de Professores de Vitória de Santo Antão (bolsa de estudo)Cr$ 5.000,00
Banda Musical 3 de AgostoCr$ 3.000,00

CATENDE

Congregação Mariana do CatendeCr$ 3.000,00
Sociedade Esportiva União Bandeirantes de CatendeCr$ 3.000,00

OLINDA

Colégio São Bento (bolsas de estudo)Cr$ 8.000,00
Faculdade de Professores de Olinda (bolsa de estudo)Cr$ 3.000,00

PALMARES

Palmares Sociedade BeneficenteCr$ 5.000,00

ÁGUA PRETA

Externato das Crianças Pobres São José - Escola Paroquial de Água PretaCr$ 5.000,00

LAGOA DE ITAENGA

Sociedade Beneficente de Lagoa de ItaengaCr$ 15.000,00

NAZARÉ DA MATA

Faculdade de Formação de Professores de Nazaré da Mata (bolsa de estudo)Cr$ 4.000,00

FEIRA NOVA

Centro Social São José, Beneficente, Cultural e de Assistência à Infância de Feira Nova.Cr$ 5.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de Outubro de 1980.

ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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