Pernambuco
LEI Nº 8.366, DE 02 DE OUTUBRO DE 1980.
Nº 8366/1980
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto de Administração Financeira de Previdência e Assistência Social - IAPAS, um terreno medindo 3.000m² (três mil metros quadrado), pertencente ao Estado de Pernambuco e localizado no município de Serra Talhada.
Parágrafo únicoO terreno de que trata este artigo, desmembrado da propriedade Lapinha, registrada no Cartório Geral de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, no livro 3-C, às folhas 94, tem 60m (sessenta metros) na parte voltada para a Rua 7 de Setembro, com igual dimensão de fundos, com 50m (cinquenta metros) de profundidade, limitando-se, na frente, com a citada Rua 7 de Setembro e, nos fundos, com terras remanescentes da propriedade Lapinha.
Art. 2.
O terreno individualizado no artigo 1º, atualmente, sem utilização no serviço público estadual, destina-se à construção da sede própria da Agência do Instituto de Administração Financeira de Previdência e Assistência Social - IAPAS, sediada no município de Serra Talhada, devendo reverter ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial se lhe for dada destinação diversa da prevista nesta lei, ou se, no prazo de 2 (dois) anos, o imóvel não for utilizado.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de outubro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.