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Pernambuco

LEI Nº 8.363, DE 30 DE SETEMBRO DE 1980.

Nº 8363/1980

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Autoriza o Poder Executivo realizar Operação de Crédito no Valor de até Cr$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros), junto à Caixa Econômica Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito no valor de até Cr$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros), junto à Caixa Econômica Federal, destinada ao financiamento da Construção de Centros Sociais Urbanos - CSU.
Art. 2.
É o Poder Executivo igualmente autorizado a vincular, como garantia da operação de crédito de que trata o artigo anterior, parte da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, no montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 3.
Os Orçamentos - Programa Anuais de Estado para os exercícios financeiros vindouros conterão dotações suficientes para a liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de setembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

José Tinoco Machado de Albuquerque

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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