Pernambuco
LEI Nº 8.362, DE 29 DE SETEMBRO DE 1980.
Nº 8362/1980
Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia em contrato de empréstimo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia a contrato de empréstimo a ser celebrado entre a Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE e o Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, no valor de até Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros).
Art. 2.
Os recursos resultantes da operação referida no artigo anterior destinar-se-ão à compra de medidores e equipamentos de distribuição e transmissão, necessários ao programa de investimento da CELPE para o exercício de 1981.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Everaldo de Almeida Maciel
Antão Luiz de Melo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.