Pernambuco
LEI Nº 8.360, DE 25 DE SETEMBRO DE 1980.
Nº 8360/1980
Autoriza o Estado de Pernambuco a garantir obrigações assumidas pela SUAPE - Complexo Industrial Portuário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a garantir, como interveniente, obrigações no valor de até Cr$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de cruzeiros), assumidas pela empresa pública SUAPE - Complexo Industrial Portuário, através de Convênio firmado com a sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
Art. 2.
O Convênio a que se refere o artigo anterior estipula as seguintes obrigações para as partes signatárias:
a)SUAPE - Complexo Industrial Portuário: a construção, com recursos próprios, das instalações destinadas à atracação de navios e das obras de infraestrutura necessárias à implantação e operação do Parque de Tancagem da PETROBRÁS;
b)Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS: implantar e operar, a sua única e exclusiva custa, as instalações de armazenamento e movimentação de granéis líquidos derivados de petróleo e álcool.
Art. 3.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de setembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luís Siqueira
Everaldo de Arruda Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.