Pernambuco
LEI Nº 8.355, DE 19 DE SETEMBRO DE 1980.
Nº 8355/1980
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a Antônia Maria Chagas, companheira de Manoel Pedro do Nascimento, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do casal, Josadark Manoel do Nascimento e Jesualdo Manoel do nascimento, pensão especial mensal no valor de Cr$ 3.227,00 (três mil duzentos e vinte e sete cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão a que se refere este artigo é devido a contar de 15 de dezembro de 1978.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta do crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1.200 - | Secretaria de Administração |
| 1.206 - | Diretoria geral de Recursos Humanos |
| 1.206.15824952.025 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação para a execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de setembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Governador do Estado
Honório de Queiroz Rocha
Alexandre Neves Salazar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.