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Pernambuco

LEI Nº 8.339, DE 12 DE SETEMBRO DE 1980.

Nº 8339/1980

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Autoriza abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE AGRICULTURA, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de Cr$ 16.197.000,00 (dezesseis milhões cento e noventa e sete mil cruzeiros), para aplicação na execução do Projeto Sertanejo, conforme o demonstrativo abaixo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1300 -SECRETARIA DE AGRICULTURA
1301 -Gabinete do Secretário
1301.04181121.177 -Execução do “Projeto Sertanejo” a nível estadual
3.1.1.1 -Pessoal Civil2.473.343
3.1.1.3 -Obrigações Patronais2.344.231
3.1.2.3 -Material de Consumo2.334.310
3.1.3.1 -Remuneração de Serviços Pessoais664.625
3.1.3.2 -Outros Serviços e Encargos1.430.491
4.1.1.0 -Obras e Instalações2.200.000
4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente4.750.000
TOTAL16.197.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes de convênios celebrados entre o Governo do Estado e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para execução, a nível estadual, do Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste - Projeto Sertanejo, classificados da seguinte forma:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
1000.00RECEITAS CORRENTES9.247.000
1400.00Transferências Correntes9.247.000
1450.00Participações Diversas9.247.000
1453.00Participação em Convênios a Fundo Perdido9.247.000
1453.01Convênios com Entidades Nacionais9.247.000
2000.00RECEITAS DE CAPITAL6.950.000
2500.00Transferência de Capital6.950.000
2540.00Participação em Convênios a Fundo Perdido6.950.000
2541.00Convênios com Entidades Nacionais6.950.000
TOTAL16.197.000
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de Setembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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