Pernambuco
LEI Nº 8.339, DE 12 DE SETEMBRO DE 1980.
Nº 8339/1980
Autoriza abertura de crédito especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE AGRICULTURA, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de Cr$ 16.197.000,00 (dezesseis milhões cento e noventa e sete mil cruzeiros), para aplicação na execução do Projeto Sertanejo, conforme o demonstrativo abaixo:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
| 1300 - | SECRETARIA DE AGRICULTURA | |
| 1301 - | Gabinete do Secretário | |
| 1301.04181121.177 - | Execução do “Projeto Sertanejo” a nível estadual | |
| 3.1.1.1 - | Pessoal Civil | 2.473.343 |
| 3.1.1.3 - | Obrigações Patronais | 2.344.231 |
| 3.1.2.3 - | Material de Consumo | 2.334.310 |
| 3.1.3.1 - | Remuneração de Serviços Pessoais | 664.625 |
| 3.1.3.2 - | Outros Serviços e Encargos | 1.430.491 |
| 4.1.1.0 - | Obras e Instalações | 2.200.000 |
| 4.1.2.0 - | Equipamentos e Material Permanente | 4.750.000 |
| TOTAL | 16.197.000 |
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes de convênios celebrados entre o Governo do Estado e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para execução, a nível estadual, do Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste - Projeto Sertanejo, classificados da seguinte forma:
(RECEITAS DO TESOURO)
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM CR$ 1,00 |
| 1000.00 | RECEITAS CORRENTES | 9.247.000 |
| 1400.00 | Transferências Correntes | 9.247.000 |
| 1450.00 | Participações Diversas | 9.247.000 |
| 1453.00 | Participação em Convênios a Fundo Perdido | 9.247.000 |
| 1453.01 | Convênios com Entidades Nacionais | 9.247.000 |
| 2000.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 6.950.000 |
| 2500.00 | Transferência de Capital | 6.950.000 |
| 2540.00 | Participação em Convênios a Fundo Perdido | 6.950.000 |
| 2541.00 | Convênios com Entidades Nacionais | 6.950.000 |
| TOTAL | 16.197.000 |
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de Setembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Emílio Humberto Carazzai Sobrinho
Jorge Antônio Cavalcante da Silva
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.