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Pernambuco

LEI Nº 8.321, DE 2 DE SETEMBRO DE 1980.

Nº 8321/1980

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a Maria José Rodrigues da Silva, viúva de Manoel Rodrigues da Silva, ex-Subtenente reformado da Polícia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do casal, Luciano Rodrigues da Silva, Manoel Rodrigues da Silva Júnior, Helder Rodrigues da Silva, Severina José Rodrigues da Silva, Urias Rodrigues da Silva e Eliana Rodrigues da Silva, pensão especial mensal no valor de Cr$ 9.242,00 (nove mil duzentos e quarenta e dois cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão de que trata este artigo é devido a contar de 08 de julho de 1978.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, abaixo classificado:
1.200 -Secretaria de Administração
1.206 -Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.025 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente para a execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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