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Pernambuco

LEI Nº 8.312, DE 31 DE JULHO DE 1980.

Nº 8312/1980

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Colégio Diocesano de Caruaru (Cr$ 1.500,00); sediado no município de Caruaru, União Curso (Cr$ 20.000,00); Colégio e Curso Radier (Cr$ 20.000,00) e Faculdade de Filosofia do Recife (Cr$ 20.000,00), para as seguintes entidades destinadas a atender bolsa de estudo:
CARPINACr$
Colégio Salesiano de Carpina (bolsa de estudo)3.000,00

CARUARU

Faculdade de Filosofia de Caruaru (bolsa de estudo)5.000,00
Colégio Nossa Senhora de Fátima de Caruaru (bolsa de estudo)1.500,00

RECIFE

Contato Colégio e Curso (bolsa de estudo)12.000,00
Colégio Santa Maria (bolsa de estudo)10.000,00
Universidade Católica de Pernambuco (bolsa de estudo)5.000,00
Escola Superior de Relações Públicas - ESURP - (bolsa de estudo)10.000,00

LIMOEIRO

Sociedade Musical Independência5.000,00

CATENDE

Congregação dos Padres do Sagrado Coração de Jesus5.000,00

OLINDA

Faculdade Olindense de Administração (bolsa de estudo)5.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de julho de 1980.

ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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