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Pernambuco

LEI Nº 8.283, DE 28 DE JULHO DE 1980.

Nº 8283/1980

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Art. 1. Art. 2.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Escola Técnica de Comércio do Recife (bolsa de estudo – Cr$ 2.000,00), Sociedade Cultural Brasil-Estados Unidos (bolsa de estudo – Cr$ 4.000,00), União Curso (Cr$ 12.000,00 – bolsas de estudo), para as seguintes entidades educacionais; destinada a atender bolsas de estudo:

NAZARÉ DA MATA Cr$

Faculdade de Formação de Professores5.000,00

RECIFE

Colégio Santa Maria5.000,00
Colégio Normal Pinto Júnior8.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de julho de 1980.

JOSÉ FERNANDES

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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