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Pernambuco

LEI Nº 8.258, DE 11 DE JULHO DE 1980.

Nº 8258/1980

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Art. 1. Art. 2.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 86.000,00 (oitenta e seis mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Cruzada Andrade Lima, sediada na cidade de Olinda, para as entidades abaixo discriminadas:

OLINDA

Colégio Domingos Sávio (bolsa de estudo) Cr$ 6.000,00

Academia Olindense da Criança (bolsa de estudo) Cr$ 5.000,00

Centro Social Sara Kubitschek Cr$ 40.000,00

Serviço de Enfermagem e Assistência Social Enfermeira

Florense Nightinquelle Cr$ 15.000,00

RECIFE

Cepreve, Colégio e Curso (bolsa de estudo) Cr$ 5.000,00

Escola de Enfermagem da FESP (bolsa de estudo) Cr$ 4.000,00

Escola de Ensino Superior Livre para o Trabalho (bolsa de estudo) Cr$ 5.000,00

Escola de Educação Física da FESP (bolsa de estudo) Cr$ 6.000,00

Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de julho de 1980.

ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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