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Pernambuco

LEI Nº 8.256, DE 11 DE JULHO DE 1980.

Nº 8256/1980

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 31.700,00 (trinta e um mil e setecentos cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no Corrente exercício, em nome do Colégio e Curso Radier (Cr$ 3.000,00), Colégio Pedro II (Cr$ 2.000,00), Colégio União Curso (Cr$ 2.500,00), todos sediados no Recife, Colégio Mário Carneiro (Cr$ 1.500,00), sediado em Olinda, Colégio Santa Maria (Cr$ 7.500,00), sediado em Timbaúba, Sociedade Mantenedora do Hospital Dr. João Ferreira Lima e Maternidade Darcy Vargas, igualmente localizados no município de Timbaúba (Cr$ 10.200,00) e Aliança Esporte Clube (Cr$ 5.000,00), do município de Aliança, para as seguintes Entidades Sociais abaixo, discriminadas destinada a custear bolsas de estudo.

RECIFE

Colégio Carneiro Leão Cr$ 2.500,00

Colégio União Curso Cr$ 3.500,00

Colégio Maria Imaculada Cr$ 2.000,00

Instituto de Ciências Biológicas - FESP Cr$ 4.500,00

Colégio e Curso Cepreve Cr$ 2.000,00

Universidade Católica de Pernambuco Cr$ 2.000,00

Grupo Escolar Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco Cr$ 1.200,00

LIMOEIRO

Faculdade de Administração de Limoeiro Cr$ 4.000,00

NAZARÉ DA MATA

Faculdade de Formação de Professores de Nazaré da Mata Cr$ 10.000,00

Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de julho de 1980.

ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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