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Pernambuco

LEI Nº 8.252, DE 9 DE JULHO DE 1980.

Nº 8252/1980

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Art. 1. Art. 2.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício em nome do Colégio e Curso 2001, sediado nesta Capital, para as seguintes entidades:

RECIFE

Colégio Nossa Senhora Auxiliadora........................................................................Cr$ 2.000,00

Colégio Mário Carneiro...........................................................................................Cr$ 2.000,00

Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de julho de 1980.

ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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