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Pernambuco

LEI Nº 8.237, DE 2 DE JULHO DE 1980.

Nº 8237/1980

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Altera dispositivo da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 16 da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 16.
A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida até o 20º dia útil do mês subsequente:
Ià tesouraria da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE, quando se tratar de transporte rodoviário entre os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife;
IIà tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco - DETERPE, nos demais casos.
Parágrafo únicoO recolhimento da Taxa poderá ser feito através da rede bancária.”
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Antão Luiz de Melo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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