Pernambuco
LEI Nº 8.237, DE 2 DE JULHO DE 1980.
Nº 8237/1980
Altera dispositivo da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
O artigo 16 da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 16.
A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida até o 20º dia útil do mês subsequente:
Ià tesouraria da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE, quando se tratar de transporte rodoviário entre os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife;
IIà tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco - DETERPE, nos demais casos.
Parágrafo únicoO recolhimento da Taxa poderá ser feito através da rede bancária.”
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antão Luiz de Melo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.