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Pernambuco

LEI Nº 8.191 DE 20 DE JUNHO DE 1980.

Nº 8191/1980

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Autoriza abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de Cr$ 5.831.000,00 (cinco milhões, oitocentos e trinta e um mil cruzeiros), destinado à implantação de estradas vicinais, constantes do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Agreste Setentrional, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

2400 -SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
2407 -Coordenadoria dos Transportes
2407.16885341.173 -Implantação de estradas vicinais
4.1.1.0 -Obras e Instalações5.831.000
TOTAL5.831.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são provenientes de convênios celebrados entre o Governo do Estado, a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério da Agricultura e o Ministério do Interior, à conta do Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE, classificados da seguinte forma:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
2000.00RECEITAS DE CAPITAL5.831.000
2500.00Transferências de Capital5.831.000
2540.00Participação em Convênios a Fundo Perdido5.831.000
2541.00Convênios com Entidades Nacionais5.831.000
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de junho de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Bartholomeu Barbosa Leal

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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