Pernambuco
LEI Nº 8.191 DE 20 DE JUNHO DE 1980.
Nº 8191/1980
Autoriza abertura de crédito especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de Cr$ 5.831.000,00 (cinco milhões, oitocentos e trinta e um mil cruzeiros), destinado à implantação de estradas vicinais, constantes do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Agreste Setentrional, conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
| 2400 - | SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES | |
| 2407 - | Coordenadoria dos Transportes | |
| 2407.16885341.173 - | Implantação de estradas vicinais | |
| 4.1.1.0 - | Obras e Instalações | 5.831.000 |
| TOTAL | 5.831.000 |
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são provenientes de convênios celebrados entre o Governo do Estado, a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério da Agricultura e o Ministério do Interior, à conta do Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE, classificados da seguinte forma:
(RECEITAS DO TESOURO)
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM CR$ 1,00 |
| 2000.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 5.831.000 |
| 2500.00 | Transferências de Capital | 5.831.000 |
| 2540.00 | Participação em Convênios a Fundo Perdido | 5.831.000 |
| 2541.00 | Convênios com Entidades Nacionais | 5.831.000 |
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de junho de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Bartholomeu Barbosa Leal
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.