Pernambuco
LEI Nº 8.190 DE 17 DE JUNHO DE 1980.
Nº 8190/1980
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a IVONETE GOMES DE MOURA, viúva de VALDEMAR BASÍLIO DE MOURA, ex-Agente de Polícia, SP-9 e aos filhos menores do casal, VALDEMAR, ALCIONE, VALÉRIA e PATRÍCIA GOMES DE MOURA, pensão especial mensal no valor de Cr$. 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão de que trata este artigo é devido a contar de 04 de março de 1978.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, abaixo classificado:
| 1.200 - | Secretaria de Administração |
| 1.206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.025 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente para execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de junho de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Alexandre Neves Salazar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.