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Pernambuco

LEI Nº 8.161, DE 9 DE JUNHO DE 1980.

Nº 8161/1980

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Art. 1. Art. 2.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Colégio e Curso União para o Colégio e Curso Radier, ambos desta Capital, destinada a custear bolsa de estudo.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de junho de 1980.

JOSÉ FERNANDES

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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